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Writer's pictureBenedita Sampaio Nunes

Sabia que . . .

Updated: Jun 21



No Direito Muçulmano em lugar da liberdade contratual, sufragada como princípio estruturante do Direito Privado dos Sistemas Ocidentais, privilegia-se a equivalência substancial das prestações contratuais.


Nessa senda, são proscritas pela Xaria todas as formas de obtenção de vantagens excessivas («riba») ou aleatórias («gharar») nas transações entre privados.


O termo «Riba» abrange os juros devidos pelos mútuos contraídos.


Na medida em que a Xaria considera esta prática usurária, a mesma não é praticada pelos Bancos e entidades financeiras que sigam práticas coerentes com os princípios da lei islâmica.

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